JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba deve adotar medidas, inclusive junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores pessoas físicas ou jurídicas, independente de sanções penais e administrativas, à obrigação de reparar os danos causados, devendo o Município promover a responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, como preceitua o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
A Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, nos termos do disposto no art. 4º, inc. VII, da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A necessidade de implementar procedimentos de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é essencial e deve ser regulada por legislação específica para que obtenha seu reconhecimento jurídico. Cabe destacar que para o meio ambiente é muito mais vantajoso a recuperação do ambiente degradado que aplicar multas, visto que estes valores muitas vezes não são revertidos para recuperação do objeto da degradação e/ou são insuficientes para sua recuperação.
Por tais motivos, espero a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.